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Vantagens dos Meios EXTRAJUDICIAIS de COMPOSIÇÃO de CONFLITOS

 

Rapidez: O fator tempo é muito importante na resolução extrajudicial dos conflitos de interesse, uma vez que a presteza na solução do litígio garante, sobretudo, a efetividade do direito. Desse modo, se na mediação não existe formalidade excessiva, na arbitragem, a sentença, em regra, deverá ser proferida no prazo de até seis meses, contados da sua instituição. Além disso, proferida a sentença, não há possibilidade de recursos, permitindo a lei específica apenas a solicitação de correção de erro material da sentença ou esclarecimentos sobre algum ponto obscuro, dúvida ou contradição.


Economicidade: A adoção dos meios de resolução extrajudicial de conflitos acarreta, para as partes envolvidas, um custo bem menor, se comparado com as despesas de um processo judicial. Em primeiro, em razão da rapidez na solução do conflito, este não se eterniza e os custos, por conseguinte, são inferiores. Em segundo, as instituições arbitrais dispõem de tabelas de honorários dos mediadores, conciliadores e árbitros, os quais são estipulados de forma módica e razoável, levando em conta a natureza econômica do litígio ou, noutras situações, o número de sessões e as horas a serem dispendidas pelos especialistas.

Confidencialidade: Os procedimentos adotados são confidenciais, fornecendo-se informações apenas nos casos previstos em lei. Ademais, os mediadores, conciliadores e árbitros, livremente escolhidos pelas partes, são pessoas dotadas de especialização, capazes de empregar a melhor técnica e conhecimento para a resolução do conflito. Os procedimentos a serem adotados são flexíveis, de modo a se adequar a cada caso concreto, facilitando o alcance da solução da controvérsia.


Preservação do Relacionamento: Como as partes, de comum acordo, escolhem um dos meios alternativos de solução de conflitos e indicam, livremente, um terceiro para dirimir a questão, estabelece-se um ambiente favorável à mútua cooperação, pois automaticamente tendem a confiar no procedimento e adotar, no caso da mediação, a solução que elas próprias assim conceberem, ou, no caso da arbitragem, cumprir a decisão a ser proferida. Tais fatores permitem que as partes, a despeito do uso dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, mantenham um bom relacionamento, dando continuidade às relações pré-existentes.

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