top of page

Os Meios extrajudiciais de soluções de conflitos

 

Os meios extrajudiciais de solução de conflitos, também denominados Alternative Dispute Resolution – ADR,nos dias atuais, são adotados como resposta à morosidade do Poder Judiciário na solução dos litígios que lhe são endereçados. Com efeito, a efetividade do direito só é alcançada com a presteza da solução do conflito. A incerteza gera insegurança nas relações sociais e jurídicas, daí porque o homem sempre buscou meios não-estatais às soluções dos conflitos. Os principais são a mediação, a conciliação e a arbitragem.


Vestígios da arbitragem vamos encontrar na própria Mitologia grega, “quando Zeus nomeou um árbitro para decidir qual das Deusas mereceria o “pomo de ouro da mais bela, conforme passagem da Ilíada de Homero: ‘(...) e deixou à mesa um pomo de ouro com a inscrição ‘à mais bela’. As deusas Hera, Atena e Afrodite disputaram o pomo e o título de mais bela. Para não arranjar confusão entre os deuses, Zeus então ordenou que o príncipe troiano Páris, na época sendo criado como um pastor ali perto, resolvesse a disputa. Para ganhar o título de mais bela, Atena ofereceu a Páris poder na batalha e sabedoria, Hera riqueza e poder e Afrodite o amor da mulher mais bela do mundo. Páris deu o pomo a Afrodite, ganhando assim sua proteção, porém atraindo o ódio das outras duas deusas contra si e contra Tróia” ( apud Cahali, Francisco José – “Curso de Arbitragem”, ed. RT, 2ª ed., 2012, pág. 25).


​A arbitragem, em sentido amplo, consiste numa técnica para solução de controvérsias por meio da intervenção de uma ou mais pessoas, denominadas árbitros, que recebem seus poderes de uma convenção privada – compromisso arbitral ou cláusula compromissória – proferindo, com base nessa convenção e sem intervenção do Estado, uma decisão destinada a adquirir os efeitos equivalentes a uma sentença judicial.


Daí se verifica que a arbitragem não se confunde com a conciliação. Nesta, o conciliador age no sentido de conduzir as partes a um consenso, sendo delas próprias a vontade de conduzir ao acordo que põe fim ao conflito. Na arbitragem, ao contrário, o árbitro, ao proferir a sentença arbitral, põe termo ao conflito, expondo o seu sentimento sobre o conflito posto a exame, agindo em substituição à vontade das partes. Por isso, na conciliação, a eficácia da decisão depende da anuência das partes, enquanto que, na arbitragem, o consenso das partes é anterior, no sentido de submeter o conflito àquele método de resolução, sendo que a sentença daí resultante prescinde dele.


Tampouco a arbitragem se assemelha com a mediação. O objetivo da arbitragem é proporcionar ao árbitro a composição do litígio em lugar dos litigantes. Na mediação, ao revés, o mediador se limita a aproximar as partes, criando as condições favoráveis para que cheguem a um acordo, resolvendo elas próprias o conflito. Nesse particular, a mediação se distingue da conciliação, porque nesta o conciliador age de maneira mais direta sobre o litígio, propondo soluções e acordos, influindo no ânimo das partes, enquanto que, na mediação, o mediador atua sobre o sentimento das partes, não propriamente sobre o litígio, buscando reabrir o diálogo e superar obstáculos que impedem a visão clara do litígio, possibilitando às próprias partes encontrarem a solução almejada.

 

Posts Em Destaque
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
Nenhum tag.
Siga
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square
bottom of page